TJAC 1000509-17.2017.8.01.0000
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DISTRATO. POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DECORRENTES DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como coagir os recorridos/compradores a permanecerem naquilo que não possuem mais interesse e continuar honrando com os pagamentos das parcelas perante a imobiliária , se carente de condições financeiras, em sacrifício de sua própria sobrevivência e de seus familiares. Isso não impede, é claro, a imobiliária de sancionar contratualmente os agravados por esse rompimento contratual.
2. Assim, não se apresenta razoável permitir que a parte compradora continue a pagar valores que posteriormente serão vertidos ao seu patrimônio, como uma espécie de poupança forçada que, diga-se de passagem, é mais gravosa para a empresa recorrente que, acaso vencida ao final, deverá devolver com as correções devidas
3. Agravo desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DISTRATO. POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES DECORRENTES DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como coagir os recorridos/compradores a permanecerem naquilo que não possuem mais interesse e continuar honrando com os pagamentos das parcelas perante a imobiliária , se carente de condições financeiras, em sacrifício de sua própria sobrevivência e de seus familiares. Isso não impede, é claro, a imobiliária de sancionar contratualmente os agravados por esse rompimento contratual.
2. Assim, não se apresenta razoável permitir que a parte compradora continue a pagar valores que posteriormente serão vertidos ao seu patrimônio, como uma espécie de poupança forçada que, diga-se de passagem, é mais gravosa para a empresa recorrente que, acaso vencida ao final, deverá devolver com as correções devidas
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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