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Jurisprudência


TJAC 1000509-85.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PACIENTE. OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO E ASSISTÊNCIA DE ESTADIA E ALIMENTAÇÃO PARA outro acompanhante DE PACIENTE. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. 2. Verificada a incapacidade móbil de paciente para a realização de atividades cotidianas (como, por exemplo, alimentação, locomoção, transferências/mobilidade e cuidados de higiene) e o fato destas e outras mais não serem totalmente supridas por apenas um ajudante, resta inequivocamente comprovada a necessidade de expedição de bilhetes de passagem aérea (ida e volta) e despesas inerentes à estadia e alimentação para outro acompanhante. 3. A decisão judicial que determina o fornecimento de transporte e assistência a outro acompanhante de paciente necessitado não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado. 4. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa carente acometida de doença grave, que necessita realizar tratamento médico para sobreviver condignamente. 5. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 461 e 461-A do CPC. Precedentes do STJ. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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