TJAC 1000510-02.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais - liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença - são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Consectariamente, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. Estando a revisão judicial delimitada, dentre outras diretrizes, pela fixação da capitalização anual dos juros, tem-se que o uso do Método Gauss é inadequado para fins de cumprimento de sentença, uma vez que tal método se utiliza do regime de juros simples, sem capitalização composta. No mesmo passo, é inadequado o uso da Tabela Price, vez que neste sistema a capitalização dos juros acontece na mesma periodicidade do pagamento das prestações, in casu, mensalmente.
3. Hipótese em que deve ser aplicado o Sistema de Prestações Constantes a Juros Acumulados Anualmente (SSPJAA), sistema que melhor se adequada ao caso concreto e que indubitavelmente cumpre a coisa julgada.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais - liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença - são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Consectariamente, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. Estando a revisão judicial delimitada, dentre outras diretrizes, pela fixação da capitalização anual dos juros, tem-se que o uso do Método Gauss é inadequado para fins de cumprimento de sentença, uma vez que tal método se utiliza do regime de juros simples, sem capitalização composta. No mesmo passo, é inadequado o uso da Tabela Price, vez que neste sistema a capitalização dos juros acontece na mesma periodicidade do pagamento das prestações, in casu, mensalmente.
3. Hipótese em que deve ser aplicado o Sistema de Prestações Constantes a Juros Acumulados Anualmente (SSPJAA), sistema que melhor se adequada ao caso concreto e que indubitavelmente cumpre a coisa julgada.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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