main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000512-69.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, e levando em conta que o conteúdo do Boletim Geral rigorosamente coincide com o inteiro teor do Parecer já apresentado pela autoridade Impetrada, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. No vertente caso, como o Impetrante pediu licenciamento, foi desconstituído o seu primeiro vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar, acontecendo a quebra do tempo de serviço na carreira militar. Em momento posterior, ingressou novamente na mesma corporação, estabelecendo-se novo vínculo na graduação inicial, que é a de Soldado nível I. 3. Considerando que o tempo efetivo de serviço militar para fins de promoção começou a contar de 2014, o Impetrante não satisfaz o requisito temporal (possuir três anos de ingresso no nível II da graduação de Soldado, ou ter completado dez anos de efetivo exercício militar) para se inscrever no curso de graduação para Cabo, que está disciplinado no art. 13, inciso I, alínea "a", do Estatuto dos Militares do Estado do Acre, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 197/2009. 4. Conquanto tenha argumentado ser fato corriqueiro os Bombeiros Militares se matricularem nos cursos de formação ministrados pela Polícia Militar, não existe prova pré-constituída capaz de corroborar tal assertiva, ônus do qual deveria ter se desincumbido, na forma do art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Daí, o Impetrante igualmente não satisfaz o requisito de ostentar a condição de ser Policial Militar, indispensáveis ao deferimento da matrícula. 5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão