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Jurisprudência


TJAC 1000513-25.2015.8.01.0000

Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO. VALOR INDICADO NA INICIAL DIVERSO DO VALOR DA DÍVIDA. EQUÍVOCO DA PARTE CREDORA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA PETENDI APÓS A CITAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO REALIZADO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante ajuizou a "Ação de Busca e Apreensão" perante o juízo de origem, apontando na petição inicial o valor da dívida de R$ 1.578,71 (mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), com escopo no art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 911/69. Todavia, ao perceber o equívoco quanto ao valor declinado na inicial, após a citação do réu/agravado, interpôs recurso para modificar a causa petendi; 2. É possível ao autor aditar a petição inicial antes da citação do réu (CPC, art. 294). Todavia, após a citação, a alteração da demanda dependerá de autorização da parte demandada (CPC, art. 264); 3. Com a citação, houve o pagamento da dívida apontada na inicial. Nesse caso, a purgação da mora pela devedora demonstra o seu interesse em adimplir a obrigação exigida na Ação de Busca e Apreensão, razão pela qual a pretensão da reforma da decisão vergastada não merece prosperar; 4. Não há negativa de aplicação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pois entende-se como valor da dívida aquele apontado na petição inicial pelo credor fiduciário (ver STJ, REsp 1.418.593/MS); 5. Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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