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Jurisprudência


TJAC 1000515-29.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE APOIO ADMINISTRATIVO. SEE. EXIGÊNCIA ETÁRIA MÍNIMA DE 18 ANOS NA DATA DA POSSE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR EM MATÉRIA DISCRICIONARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. REGRA EDITALÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO. RAZOABILIDADE. PREVISÃO NA LCE N. 39/93. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mandado de Segurança com pedido de liminar, que visa a concessão de autorização ao Impetrante para que possa ser empossado em concurso público, frente a existência de limitação etária no edital. 2. Preliminar de Impossibilidade do Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública. Rejeitada. Possibilidade de controle da legalidade do ato, sua adequação ao edital e/ou razoabilidade e proporcionalidade. 3. Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. O edital de abertura do certame foi deflagrado pela Secretária de Estado de Gestão Administrativa, juntamente com o Secretário de Estado de Educação. Os editais que se seguiram a ele (convocação para posse e para inspeção médica) são atos exclusivos da Secretária de Estado de Gestão Administrativa. 4. A limitação etária hostilizada tem previsão editalícia específica (item 5.1, letra "b"), e respaldo na LCE 39/93 (art. 6º, V). 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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