TJAC 1000517-91.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
3. Vislumbra-se o direito líquido e certo de o Impetrante ser incluído no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação por meio do Central Nacional de Regulação.
4. A medida liminar deferida estabeleceu obrigação de fazer conformada aos parâmetros do art. 537, caput, do CPC/2015, mas, no curso da relação processual, o Impetrado obteve êxito em demonstrar que, dentro dos limites de suas competências administrativas, executou as providências cabíveis para garantir o atendimento ao paciente, de maneira que, se ainda não foi possível satisfazer essa pretensão, tal circunstância ocorre exclusivamente pela ausência de vagas em outros entes federados que estão associados à rede do TFD.
5. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
3. Vislumbra-se o direito líquido e certo de o Impetrante ser incluído no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação por meio do Central Nacional de Regulação.
4. A medida liminar deferida estabeleceu obrigação de fazer conformada aos parâmetros do art. 537, caput, do CPC/2015, mas, no curso da relação processual, o Impetrado obteve êxito em demonstrar que, dentro dos limites de suas competências administrativas, executou as providências cabíveis para garantir o atendimento ao paciente, de maneira que, se ainda não foi possível satisfazer essa pretensão, tal circunstância ocorre exclusivamente pela ausência de vagas em outros entes federados que estão associados à rede do TFD.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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