TJAC 1000518-13.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC/73). POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 558, DO CPC/73. HIPÓTESE EM QUE FORAM DEMONSTRADAS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 520, inciso VII, do CPC/73, dispõe que a Apelação interposta em face da Sentença que antecipa os efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Contudo, o art. 558, do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo a recurso que em regra não o possui, desde que seja relevante a fundamentação deduzida e exista risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que restaram evidenciados os requisitos legalmente previstos para a concessão excepcional do efeito suspensivo ao recurso.
3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, VII, DO CPC/73). POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 558, DO CPC/73. HIPÓTESE EM QUE FORAM DEMONSTRADAS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 520, inciso VII, do CPC/73, dispõe que a Apelação interposta em face da Sentença que antecipa os efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Contudo, o art. 558, do CPC, permite a atribuição de efeito suspensivo a recurso que em regra não o possui, desde que seja relevante a fundamentação deduzida e exista risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que restaram evidenciados os requisitos legalmente previstos para a concessão excepcional do efeito suspensivo ao recurso.
3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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