TJAC 1000521-36.2014.8.01.0000
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Paciente. Periculosidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e demonstrada a periculosidade do paciente, ainda que se considere sua condição excepcional, não há que se falar em constrangimento ilegal na Decisão que decretou a prisão preventiva, vez que fundamentada na garantia da ordem pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000521-36.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Paciente. Periculosidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e demonstrada a periculosidade do paciente, ainda que se considere sua condição excepcional, não há que se falar em constrangimento ilegal na Decisão que decretou a prisão preventiva, vez que fundamentada na garantia da ordem pública.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000521-36.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Data da Publicação
:
06/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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