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Jurisprudência


TJAC 1000527-38.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Tarauacá para a Comarca de Feijó, sob alegação de ausência de motivação idônea e desvio de finalidade. 2. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação. 3. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar. 4. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria. 5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Remoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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