TJAC 1000528-23.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. PROJEÇÃO DE PENA E DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPAZES DE, ISOLADAMENTE, GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise e discussão acerca de matéria probatória, devendo tal mister ficar à cargo da competente instrução criminal.
2. Definir o tipo penal que deve ser imputado ao paciente, realizar projeção de pena e eventual regime prisional, extrapolam os limites permitidos em sede de writ.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal da liberdade de locomoção se existem elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, estando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. O fato do paciente ser portador de condições pessoais favoráveis não garante, de forma isolada, a liberdade provisória, devendo estar associadas à outros elementos permissivos da mesma.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. PROJEÇÃO DE PENA E DEFINIÇÃO DO TIPO PENAL. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPAZES DE, ISOLADAMENTE, GARANTIREM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta análise e discussão acerca de matéria probatória, devendo tal mister ficar à cargo da competente instrução criminal.
2. Definir o tipo penal que deve ser imputado ao paciente, realizar projeção de pena e eventual regime prisional, extrapolam os limites permitidos em sede de writ.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal da liberdade de locomoção se existem elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, estando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. O fato do paciente ser portador de condições pessoais favoráveis não garante, de forma isolada, a liberdade provisória, devendo estar associadas à outros elementos permissivos da mesma.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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