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Jurisprudência


TJAC 1000536-05.2014.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes do STJ; 2. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (STJ REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC). 3. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e apreensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese possam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação extrajudicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie. 5. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constituindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A notificação extrajudicial ou o protesto não são elementos constitutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. 7. Para repercussão dos efeitos da notificação extrajudicial realizada no endereço firmado no contrato pelo devedor, onde se constate a ausência dos moradores no local, apresenta-se razoável exigir que a tentativa de localização seja repetida por no mínimo três vezes, e com espaçamento mínimo de 3 (três) dias entre elas, em horários distintos, de sorte garantir o máximo possível de oportunidades de notificação do devedor, para então se exigir a intimação via edital. 8. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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