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Jurisprudência


TJAC 1000547-29.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM REGISTRO DE AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO DOCUMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o Agravado ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a condenação da administradora de consórcios em cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na liberação documental para transferência do veículo adquirido através de um consórcio administrado pelo Agravante. Por seu turno, a administradora de consórcios interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo que, no caso em tela, é cabível a denunciação à lide de terceira pessoa, residindo, nesse ponto, a controvérsia do presente recurso. 2. Da análise da relação contratual existente entre o denunciante, ora Agravante, e o denunciado, não se vislumbra o dever legal ou contratual deste ressarcir a instituição financeira pelos prejuízos que possa sofrer em razão do resultado da ação de obrigação de fazer proposta pelo Agravado. 3. A litisdenunciação foi invocada como meio de defesa, pois pretende a parte denunciante eximir-se de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, isto é, da inércia da baixa do gravame existente em seu próprio nome, enquanto credor fiduciário, imputando-os ao denunciado. Sucede que o fato exclusivo de terceiro constitui causa excludente de responsabilidade civil e não autoriza o exercício de direito de regresso. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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