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Jurisprudência


TJAC 1000550-47.2018.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade. 2. A impetrante foi aprovada na 13ª colocação para o cargo de nível médio de técnico de laboratório em análise clínica do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de 14 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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