TJAC 1000550-81.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DIREITO DE FIGURAR NO ROL DOS HABILITADOS. COMPANHEIRA. FILHOS DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido de habilitação em sede de inventário deve vir acompanhado de provas do referido direito, sob pena de indeferimento.
2. A habilitação de companheira supérstite como herdeira exige decisão judicial que reconheça a união estável dela com o de cujus, não servindo a mera declaração unilateral subscrita na certidão de óbito ou, mesmo, a declaração dos filhos do falecido colocando-a na condição de herdeira, como prova irrefutável dessa condição.
3. No mesmo sentido, o reconhecimento da condição de filhos socioafetivos (de criação), a permitir o ingresso judicial na disputa pelo patrimônio em paridade com os filhos consanguíneos do de cujus, faz-se necessário documento hábil a determinar essa condição, a exemplo de testamento (declaração de última vontade do falecido) ou pedido de reconhecimento de paternidade afetiva póstuma com decisão favorável ou, ainda, doação feita em vida da parte disponível a resguardar a legítima dos herdeiros. Elementos de prova não trazido para os autos.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DIREITO DE FIGURAR NO ROL DOS HABILITADOS. COMPANHEIRA. FILHOS DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido de habilitação em sede de inventário deve vir acompanhado de provas do referido direito, sob pena de indeferimento.
2. A habilitação de companheira supérstite como herdeira exige decisão judicial que reconheça a união estável dela com o de cujus, não servindo a mera declaração unilateral subscrita na certidão de óbito ou, mesmo, a declaração dos filhos do falecido colocando-a na condição de herdeira, como prova irrefutável dessa condição.
3. No mesmo sentido, o reconhecimento da condição de filhos socioafetivos (de criação), a permitir o ingresso judicial na disputa pelo patrimônio em paridade com os filhos consanguíneos do de cujus, faz-se necessário documento hábil a determinar essa condição, a exemplo de testamento (declaração de última vontade do falecido) ou pedido de reconhecimento de paternidade afetiva póstuma com decisão favorável ou, ainda, doação feita em vida da parte disponível a resguardar a legítima dos herdeiros. Elementos de prova não trazido para os autos.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bem de Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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