TJAC 1000555-40.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL E PROFESSOR. JORNADA SEMANAL DE SUPERIOR A SESSENTA HORAS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREPONDERÂNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica quando verificado que o impetrante, desde 1992, ocupa em acumulação com o cargo de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal o de professor, com jornada semanal superior a sessenta horas, e que somente agora, em razão de modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 19.336/DF), a Administração Pública insta-o a optar por um deles ou reduzir a carga horária, com reflexos sobre os vencimentos percebidos, sob pena de instauração de processo administrativo em que a pena de demissão é um dos desfechos prováveis.
2. A aplicação do princípio da segurança jurídica não implica em nenhum desdouro à norma constitucional (art. 37, XXXVI), pois também a Constituição Federal alberga-o, ainda que o faça implicitamente em diversos dispositivos.
3. "Legalidade e segurança jurídica enquanto derivações do princípio do Estado de Direito têm o mesmo valor e a mesma hierarquia. Disso resulta que uma solução adequada para o caso concreto depende de um juízo de ponderação que leva em conta das as circunstâncias que caracterizam a situação singular (Hans-Uwe Erichsen e Wolfgang Martens,. Allgemeines Verwaltungsrecht, 6ª ed. Berlim-Nova York, p. 240)" (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 261).
4. Dessarte, a obstar a aplicação irrestrita do poder de revisão dos atos administrativo (autotutela), impõe reconhecer a ocorrência da decadência administrativa, na esteira dos precedentes desta Corte.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO EM DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL E PROFESSOR. JORNADA SEMANAL DE SUPERIOR A SESSENTA HORAS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREPONDERÂNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.
1. Deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica quando verificado que o impetrante, desde 1992, ocupa em acumulação com o cargo de Técnico em Defesa Agropecuária e Florestal o de professor, com jornada semanal superior a sessenta horas, e que somente agora, em razão de modificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 19.336/DF), a Administração Pública insta-o a optar por um deles ou reduzir a carga horária, com reflexos sobre os vencimentos percebidos, sob pena de instauração de processo administrativo em que a pena de demissão é um dos desfechos prováveis.
2. A aplicação do princípio da segurança jurídica não implica em nenhum desdouro à norma constitucional (art. 37, XXXVI), pois também a Constituição Federal alberga-o, ainda que o faça implicitamente em diversos dispositivos.
3. "Legalidade e segurança jurídica enquanto derivações do princípio do Estado de Direito têm o mesmo valor e a mesma hierarquia. Disso resulta que uma solução adequada para o caso concreto depende de um juízo de ponderação que leva em conta das as circunstâncias que caracterizam a situação singular (Hans-Uwe Erichsen e Wolfgang Martens,. Allgemeines Verwaltungsrecht, 6ª ed. Berlim-Nova York, p. 240)" (MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 261).
4. Dessarte, a obstar a aplicação irrestrita do poder de revisão dos atos administrativo (autotutela), impõe reconhecer a ocorrência da decadência administrativa, na esteira dos precedentes desta Corte.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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