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Jurisprudência


TJAC 1000555-69.2018.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GRÁVIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de prisão domiciliar, nos termos da decisão do Habeas Corpus n.º 143.641-SP, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de não caracterizar supressão de instância. 3. Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira