TJAC 1000556-88.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INSOLVENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO, GERENTE, ADMINISTRADOR E/OU DIRETOR. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. NÃO DEMONSTRADOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A responsabilidade subsidiária de terceiro, qual seja, do sócio, gerente, administrador e/ou diretor da empresa executada se dará, a priori, mediante a comprovação, pelo exequente, de atos por eles praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social. Nesse caso, dar-se-á o redirecionamento da execução fiscal mediante a cumprimento dos requisitos do art. 135 do CTN. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável a comprovação de tais requisitos, quando houver a dissolução irregular da sociedade empresária (Súmula n.º 435), não se confundindo tal circunstância com as situações de mero inadimplemento dos tributos executados (Súmula n.º 430).
2. Conforme apurado nos autos, a empresa executada, ora agravada, continua em plena atividade, o que se extrai da certidão do Oficial de Justiça nos autos principais. Ademais, a Fazenda Pública tampouco comprovou a incidência de quaisquer dos requisitos legais previstos no art. 135 do CTN.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA INSOLVENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO, GERENTE, ADMINISTRADOR E/OU DIRETOR. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. NÃO DEMONSTRADOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A responsabilidade subsidiária de terceiro, qual seja, do sócio, gerente, administrador e/ou diretor da empresa executada se dará, a priori, mediante a comprovação, pelo exequente, de atos por eles praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social. Nesse caso, dar-se-á o redirecionamento da execução fiscal mediante a cumprimento dos requisitos do art. 135 do CTN. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser dispensável a comprovação de tais requisitos, quando houver a dissolução irregular da sociedade empresária (Súmula n.º 435), não se confundindo tal circunstância com as situações de mero inadimplemento dos tributos executados (Súmula n.º 430).
2. Conforme apurado nos autos, a empresa executada, ora agravada, continua em plena atividade, o que se extrai da certidão do Oficial de Justiça nos autos principais. Ademais, a Fazenda Pública tampouco comprovou a incidência de quaisquer dos requisitos legais previstos no art. 135 do CTN.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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