TJAC 1000557-39.2018.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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