TJAC 1000557-73.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
4. Vislumbra-se o direito líquido e certo de a Impetrante ser incluída no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação no caso, a rede pública de Rondônia.
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
4. Vislumbra-se o direito líquido e certo de a Impetrante ser incluída no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação no caso, a rede pública de Rondônia.
5. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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