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Jurisprudência


TJAC 1000557-78.2014.8.01.0000

Ementa
CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MANTIDO NA COMARCA TÃO SOMENTE DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO NÃO AFETA A VANTAGEM DO CREDOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. 1. Com base no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão e a determinação de que o bem permaneça na Comarca tão somente durante o prazo de cinco dias que o devedor tem para efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse lapso de tempo, o direito de propriedade do credor fiduciário ainda não está consolidado, porquanto não ocorrente o implemento da condição suspensiva, o seja o não pagamento da dívida ao termo de cinco dias. 2. Decisão agravada delibera exatamente nos limites da norma estabelecida no Decreto Lei n. 911/69, de modo que não merece guarida as alegações da parte agravante, considerando que a decisão não lhe trouxe prejuízo, ao contrário do que narra no agravo.

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 22/08/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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