TJAC 1000561-81.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Sentença. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Sentença condenatória que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada, demonstrando que ela se faz necessário como garantia da ordem pública. Assim, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal sustentado.
Vv. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ EM LIBERDADE ATÉ A DATA DO SEGUNDO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não será concedido quando persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar no tempo da decretação da sentença. Ausente tais motivos, deve o apelante recorrer em liberdade.
2. Estando ausentes fatos novos que fundamentem a prisão preventiva na sentença condenatória, deve ser concedido à paciente o direito de apelar em liberdade.
3. A fundamentação deve estar em consonância com os elementos concretos do crime e não em fatos abstratos.
4. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 7 de maio de 2015
Ementa
VV. Habeas Corpus. Sentença. Recurso em liberdade. Negativa. Prisão. Requisitos. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A Sentença condenatória que decretou a prisão preventiva da paciente está suficientemente fundamentada, demonstrando que ela se faz necessário como garantia da ordem pública. Assim, afasta-se o argumento de constrangimento ilegal sustentado.
Vv. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉ EM LIBERDADE ATÉ A DATA DO SEGUNDO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não será concedido quando persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar no tempo da decretação da sentença. Ausente tais motivos, deve o apelante recorrer em liberdade.
2. Estando ausentes fatos novos que fundamentem a prisão preventiva na sentença condenatória, deve ser concedido à paciente o direito de apelar em liberdade.
3. A fundamentação deve estar em consonância com os elementos concretos do crime e não em fatos abstratos.
4. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000561-81.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 7 de maio de 2015
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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