TJAC 1000562-66.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Sentença condenatória. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Requisitos. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser afastada a pretensão do paciente, constando-se que a situação não está contemplada na norma.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. RECOLHIMENTO DO APENADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO CONDICIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ SURGIMENTO DE VAGA EM UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A submissão do paciente a regime mais rigoroso do que o imposto em sentença condenatória definitiva, por ausência de vaga em estabelecimento prisional, constitui-se em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ.
2. In casu, o apenado foi recolhido em delegacia de polícia, em situação mais gravosa do que a estabelecida para o regime intermediário, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e o da individualização da pena, de modo que concede-se a ordem, ratificando a liminar deferida, determinando-se o cumprimento condicional de sua pena em prisão domiciliar até regularização da situação em epígrafe.
3. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000562-66.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Sentença condenatória. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Requisitos. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser afastada a pretensão do paciente, constando-se que a situação não está contemplada na norma.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. RECOLHIMENTO DO APENADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. DEFERIMENTO CONDICIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ SURGIMENTO DE VAGA EM UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A submissão do paciente a regime mais rigoroso do que o imposto em sentença condenatória definitiva, por ausência de vaga em estabelecimento prisional, constitui-se em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ.
2. In casu, o apenado foi recolhido em delegacia de polícia, em situação mais gravosa do que a estabelecida para o regime intermediário, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e o da individualização da pena, de modo que concede-se a ordem, ratificando a liminar deferida, determinando-se o cumprimento condicional de sua pena em prisão domiciliar até regularização da situação em epígrafe.
3. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000562-66.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
04/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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