TJAC 1000562-95.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL E MÉDICO-LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à matrícula no Curso de Formação de Policiais, que consiste na fase derradeira do concurso público de provimento dos cargos de perito criminal e perito médico-legista da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que as cláusulas editalícias, que estipulam a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas fases posteriores do concurso, estão em perfeita harmonia com a CF/1988, notadamente os princípios da isonomia e legalidade.
4. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça