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Jurisprudência


TJAC 1000563-80.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE SE ENQUADRE EM AMBAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DO RITO DE CASOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência. 4. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 5. Os precedentes citados pelo agravante não se enquadram nos julgamentos dos casos repetitivos a que se referem os arts. 928 e 1.036, do CPC, razão pela qual se afasta o fundamento da tutela pretendida baseada na evidência. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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