TJAC 1000564-65.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE SE ENQUADRE EM AMBAS. PEDIDO COM DOIS ARGUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DO RITO DE CASOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência (essa na hipótese do inc. II do art. 311 do CPC), quando um mesmo fato aduzido pela parte não puder ser enquadrado em ambos os procedimentos próprios de cada uma delas.
2. Na espécie, a autora objetiva a antecipação da tutela pretendida pela via judicial, para tanto, expôs dois argumentos, um fulcrado na tutela de urgência e o outro na tutela de evidência.
3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência.
4. A tutela de evidência prevista no inc. II do art. 311 do CPC requer, para a sua concessão, precedentes jurisprudenciais firmados em casos repetitivos, cujo julgamento obedeceu procedimento próprio, e não julgados estanques que acolhem a pretensão de mérito da parte.
5. A análise dos dois argumentos da agravante não permitem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com a demanda judicial, cujo mérito dirá se sobre a gratificação prêmio por produtividade percebida pelos oficiais de justiça do Estado do Acre deve incidir Imposto de Renda, pela natureza remuneratória ou indenizatória da verba em comento.
6. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000564-65.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 07/07/2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO QUE SE ENQUADRE EM AMBAS. PEDIDO COM DOIS ARGUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGADOS EMANADOS DO RITO DE CASOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência (essa na hipótese do inc. II do art. 311 do CPC), quando um mesmo fato aduzido pela parte não puder ser enquadrado em ambos os procedimentos próprios de cada uma delas.
2. Na espécie, a autora objetiva a antecipação da tutela pretendida pela via judicial, para tanto, expôs dois argumentos, um fulcrado na tutela de urgência e o outro na tutela de evidência.
3. Inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo decurso do tempo em que a situação que se quer cessar vem ocorrendo, não se pode falar em tutela de urgência.
4. A tutela de evidência prevista no inc. II do art. 311 do CPC requer, para a sua concessão, precedentes jurisprudenciais firmados em casos repetitivos, cujo julgamento obedeceu procedimento próprio, e não julgados estanques que acolhem a pretensão de mérito da parte.
5. A análise dos dois argumentos da agravante não permitem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida com a demanda judicial, cujo mérito dirá se sobre a gratificação prêmio por produtividade percebida pelos oficiais de justiça do Estado do Acre deve incidir Imposto de Renda, pela natureza remuneratória ou indenizatória da verba em comento.
6. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000564-65.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 07/07/2017.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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