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Jurisprudência


TJAC 1000565-50.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO DA AÇÃO JUDICIAL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO § 8º DO ARTIGO 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO NEGATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar de inépcia da inicial: Na espécie, a petição inicial é clara quanto às irregularidades que seriam reconhecidas como atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo Agravante, bem como contém expressamente a individualização de cada conduta de todos os acusados. E o pleno exercício do direito de defesa está resguardado, levando em consideração que há consonância entre os fatos narrados na petição inicial e o pedido de condenação formulado pelo Parquet. 2. Assim como ocorre no procedimento judicial de apuração de crimes praticados por servidor púbico, as regras insculpidas nos parágrafos do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa constituem-se como mecanismo processual apto a verificar a imprescindibilidade de instauração de processo judicial apuratório de condutas ímprobas. 3. A análise do magistrado nesse momento processual se cinge à verificação de três requisitos, ou seja, deverá perquirir se: (i) conduta do demandado não configura-se como ato de improbidade; (ii) houve inadequação da via eleita; e (iii) se processo certamente chegará a um juízo de improcedência. Se convencendo de que não ocorrerá nenhuma dos fatos jurídicos previstos no § 8º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, deverá ele receber a inicial e determinar a citação do Demandando, dando prosseguimento ao processo. 4. Alinhado aos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 916219/MT), não é possível censurar o recebimento da inicial, considerando que o Juízo de origem fundamentou satisfatoriamente essa fase prévia do procedimento especial da Lei de Improbidade Administrativa, ao passo que as demais matérias ventiladas pelo Agravante (inexistência de ato ímprobo, falta de conduta dolosa e inocorrência de prejuízo ao erário público) necessitam de instrução probatória, o que é incompatível com esse momento processual no qual prevalece o princípio in dubio pro societate. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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