TJAC 1000567-54.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO HABITACIONAIS. MIRITIZAL NOVO E VALE DOS BURITIS. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REALIZAÇÃO DE REPAROS NECESSÁRIOS NAS RUAS E CALÇADAS. REATIVAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO ESGOTO. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E CAIXAS COLETORAS DE ESGOTO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EMPREENDEDOR LOTEADOR. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . INADMISSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. O simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual o verdadeiro "empreendedor loteador" , tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços.
2. De outra banda, não se registra nos autos a existência do decreto de recebimento do referido loteamento, documento este imprescindível a atestar o recebimento e início da responsabilidade do ente municipal.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONJUNTO HABITACIONAIS. MIRITIZAL NOVO E VALE DOS BURITIS. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REALIZAÇÃO DE REPAROS NECESSÁRIOS NAS RUAS E CALÇADAS. REATIVAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO ESGOTO. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIROS E CAIXAS COLETORAS DE ESGOTO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EMPREENDEDOR LOTEADOR. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . INADMISSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. O simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual o verdadeiro "empreendedor loteador" , tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços.
2. De outra banda, não se registra nos autos a existência do decreto de recebimento do referido loteamento, documento este imprescindível a atestar o recebimento e início da responsabilidade do ente municipal.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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