TJAC 1000567-88.2015.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 267, §1º. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA.
1. O prazo para promoção de atos e diligências que competem ao autor, previsto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, possui natureza dilatória.
2. Desta forma, se a parte interessada lograr êxito em dar cumprimento à determinação judicial antes da prolação de sentença terminativa, não será dado ao julgador extinguir posteriormente o feito por abandono, mesmo que já decorrido o interstício legal de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 267, §1º. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA.
1. O prazo para promoção de atos e diligências que competem ao autor, previsto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, possui natureza dilatória.
2. Desta forma, se a parte interessada lograr êxito em dar cumprimento à determinação judicial antes da prolação de sentença terminativa, não será dado ao julgador extinguir posteriormente o feito por abandono, mesmo que já decorrido o interstício legal de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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