TJAC 1000572-42.2017.8.01.0000
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. CONFORMAÇÃO À GARANTIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL.
1. In casu, a Revisão Criminal tem como controvérsia central a fixação do regime fechado de cumprimento da pena restritiva de liberdade, imposta ao revisionando em face da sua condenação nas figuras do art. 1º, inciso I, alínea "a", §§ 3º e 4º, e inciso II, da Lei n. 9.455/1997, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, do Código Penal.
2. No tocante ao crime de tortura, o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, c/c o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, prescreveram que os condenados nesse tipo penal iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum de pena restritiva de liberdade aplicado ao caso concreto. Infere-se que as alegações do revisionando não merecem ser acolhidas, visto que não subsiste inconstitucionalidade, à proporção que os referidos dispositivos legais não vedaram a progressão de regime em crime de tortura, prevendo, unicamente, o início do cumprimento da pena no regime fechado, o que não resulta em violação do art. 5º, inciso XLVI, da CF/1988.
3. Ainda que se aplicasse entendimento favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade, não há ausência de fundamentação no caso concreto, tendo em vista que, em decisão suficientemente motivada (tanto no plano jurídico como no fático) pela primeira instância, a pena-base foi majorada, e, portanto, o regime de cumprimento da pena estabelecido foi o mais gravoso, com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao revisionando, havendo, nesse ponto de vista, plena conformação com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Revisão Criminal improcedente.
Ementa
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. CONFORMAÇÃO À GARANTIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL.
1. In casu, a Revisão Criminal tem como controvérsia central a fixação do regime fechado de cumprimento da pena restritiva de liberdade, imposta ao revisionando em face da sua condenação nas figuras do art. 1º, inciso I, alínea "a", §§ 3º e 4º, e inciso II, da Lei n. 9.455/1997, e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, do Código Penal.
2. No tocante ao crime de tortura, o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, c/c o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, prescreveram que os condenados nesse tipo penal iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do quantum de pena restritiva de liberdade aplicado ao caso concreto. Infere-se que as alegações do revisionando não merecem ser acolhidas, visto que não subsiste inconstitucionalidade, à proporção que os referidos dispositivos legais não vedaram a progressão de regime em crime de tortura, prevendo, unicamente, o início do cumprimento da pena no regime fechado, o que não resulta em violação do art. 5º, inciso XLVI, da CF/1988.
3. Ainda que se aplicasse entendimento favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade, não há ausência de fundamentação no caso concreto, tendo em vista que, em decisão suficientemente motivada (tanto no plano jurídico como no fático) pela primeira instância, a pena-base foi majorada, e, portanto, o regime de cumprimento da pena estabelecido foi o mais gravoso, com base em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao revisionando, havendo, nesse ponto de vista, plena conformação com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Revisão Criminal improcedente.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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