TJAC 1000577-35.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO MATERIAL INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito, fato que culmina na combatida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, eis que indevida a intromissão judicial no mérito do ato administrativo.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO MATERIAL INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito, fato que culmina na combatida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, eis que indevida a intromissão judicial no mérito do ato administrativo.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco