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Jurisprudência


TJAC 1000577-64.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REABERTURA DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE. COMARCAS INTERIORANAS. COMPETÊNCIA PLENA EM MATÉRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a republicação enseja a reabertura do prazo recursal. Em harmonia com esse entendimento, observa-se, no caso concreto, a tempestividade do Agravo, visto que a Decisão recorrida foi republicada. 2. De acordo com art. 41, da Resolução TPADM n. 154/2011, as Varas Únicas possuem competência plena para todos os feitos (cíveis e criminais), devendo ser ressaltado que, em conformidade com o art. 40, inciso I, do mesmo Ato Normativo, a Vara Cível cumulará com exclusividade a competência para processar e julgar os feitos relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O presente caso versa sobre uma Execução contra a Fazenda Pública, lastreada em título executivo judicial, originada pela nomeação do credor em advogado dativo e cujo montante a receber se enquadra nos parâmetros do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Assim, o rito processual correto é o dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por essa razão, a modalidade recursal adotada pelo Estado do Acre está adequada, de forma que o Recurso Inominado deveria ter sido remetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o seu regular processamento e julgamento. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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