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Jurisprudência


TJAC 1000577-69.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA TEORIA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas. 2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. 3. Outrossim, não olvido acerca da 'teoria da reserva do possível', que militando em prol da Administração Pública, objetiva a montagem de uma estrutura apta a prestar o essencial serviço público de saúde à coletividade (o Estado possui demandas infindáveis, mas, recursos limitados para concretizá-las); entretanto, considero que o fornecimento de medicação à parte hipossuficiente, ora Impetrante, constitui, efetivamente, o propalado princípio do mínimo existencial (conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana), amplamente difundido pela nossa Suprema Corte. 4. Concessão da Segurança.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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