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Jurisprudência


TJAC 1000578-49.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES MÉDIOS APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. Na origem, a agravante ajuizou ação revisional em face da agravada, na qual impugnou o faturamento de energia elétrica dos meses de setembro (R$ 12.317,79), outubro (R$ 7.239,60), novembro (R$ 7.821,87) e dezembro de 2016 (R$ 7.324,64), ao passo que o valor faturado em agosto daquele ano correspondera a R$ 3.883,76 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). 3. Não obstante, permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto a causa sequer avançou para a fase instrutória e quando se está em pleno ano letivo, afigura-se precipitado e descortinará como alternativa a sujeição da agravante aos valores faturados; de outro lado, simplesmente conceder a tutela provisória sem impor à parte beneficiada a prestação de qualquer contracautela implicará em demasiado ônus para a concessionária. 4. Nessa toada, deve a Agravante depositar em juízo, a título de contracautela, o valor de R$ 30.607,60 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos), obtido a partir da multiplicação do faturamento médio em 2016, já excluídos os meses que coincidiram com as férias escolares, por quatro, que vem a ser o número de meses impugnados na petição inicial (setembro, outubro, novembro e dezembro/2016). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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