TJAC 1000578-49.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES MÉDIOS APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
Na origem, a agravante ajuizou ação revisional em face da agravada, na qual impugnou o faturamento de energia elétrica dos meses de setembro (R$ 12.317,79), outubro (R$ 7.239,60), novembro (R$ 7.821,87) e dezembro de 2016 (R$ 7.324,64), ao passo que o valor faturado em agosto daquele ano correspondera a R$ 3.883,76 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
3. Não obstante, permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto a causa sequer avançou para a fase instrutória e quando se está em pleno ano letivo, afigura-se precipitado e descortinará como alternativa a sujeição da agravante aos valores faturados; de outro lado, simplesmente conceder a tutela provisória sem impor à parte beneficiada a prestação de qualquer contracautela implicará em demasiado ônus para a concessionária.
4. Nessa toada, deve a Agravante depositar em juízo, a título de contracautela, o valor de R$ 30.607,60 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos), obtido a partir da multiplicação do faturamento médio em 2016, já excluídos os meses que coincidiram com as férias escolares, por quatro, que vem a ser o número de meses impugnados na petição inicial (setembro, outubro, novembro e dezembro/2016).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES MÉDIOS APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
Na origem, a agravante ajuizou ação revisional em face da agravada, na qual impugnou o faturamento de energia elétrica dos meses de setembro (R$ 12.317,79), outubro (R$ 7.239,60), novembro (R$ 7.821,87) e dezembro de 2016 (R$ 7.324,64), ao passo que o valor faturado em agosto daquele ano correspondera a R$ 3.883,76 (três mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
3. Não obstante, permitir a interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto a causa sequer avançou para a fase instrutória e quando se está em pleno ano letivo, afigura-se precipitado e descortinará como alternativa a sujeição da agravante aos valores faturados; de outro lado, simplesmente conceder a tutela provisória sem impor à parte beneficiada a prestação de qualquer contracautela implicará em demasiado ônus para a concessionária.
4. Nessa toada, deve a Agravante depositar em juízo, a título de contracautela, o valor de R$ 30.607,60 (trinta mil seiscentos e sete reais e sessenta centavos), obtido a partir da multiplicação do faturamento médio em 2016, já excluídos os meses que coincidiram com as férias escolares, por quatro, que vem a ser o número de meses impugnados na petição inicial (setembro, outubro, novembro e dezembro/2016).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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