TJAC 1000579-05.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. ABALO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A circunstância de ter sido negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública, em conformidade com o Art. 312, do Código de Processo Penal.
2. In casu, o fato de ter o réu ameaçado as vítimas por meio de ligações telefônicas do interior da unidade prisional, justifica a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública, não havendo que falar em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. ABALO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A circunstância de ter sido negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública, em conformidade com o Art. 312, do Código de Processo Penal.
2. In casu, o fato de ter o réu ameaçado as vítimas por meio de ligações telefônicas do interior da unidade prisional, justifica a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública, não havendo que falar em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ.
3. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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