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Jurisprudência


TJAC 1000579-05.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS. ABALO A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A circunstância de ter sido negado ao paciente o direito de apelar em liberdade, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, tendo em vista a periculosidade do réu, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública, em conformidade com o Art. 312, do Código de Processo Penal. 2. In casu, o fato de ter o réu ameaçado as vítimas por meio de ligações telefônicas do interior da unidade prisional, justifica a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública, não havendo que falar em flagrante ilegalidade a ser remediada pela via estreita do writ. 3. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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