TJAC 1000579-68.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. REGIME DO CEDENTE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº. 20.910/32. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário. Precedentes do STJ.
2. Com efeito, inaplicável, na espécie, o Decreto nº. 20.910/32, uma vez que a obrigação executada não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, mas do seu antecessor, Banco do Estado do Acre (BANACRE). Incide, por sua vez, no caso concreto, as regras gerais acerca da prescrição, que são as estabelecidas no Código Civil de 1916, vigente à época do vencimento do título, ocorrido em 29/08/1997.
3. Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da parte Agravante, que utilizou-se tão somente do seu direito de recorrer, descabida a sua condenação por litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. REGIME DO CEDENTE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº. 20.910/32. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na cessão de crédito, o regime jurídico aplicável é o do cedente, e não o do cessionário. Precedentes do STJ.
2. Com efeito, inaplicável, na espécie, o Decreto nº. 20.910/32, uma vez que a obrigação executada não é originariamente da pessoa jurídica de direito público, mas do seu antecessor, Banco do Estado do Acre (BANACRE). Incide, por sua vez, no caso concreto, as regras gerais acerca da prescrição, que são as estabelecidas no Código Civil de 1916, vigente à época do vencimento do título, ocorrido em 29/08/1997.
3. Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual da parte Agravante, que utilizou-se tão somente do seu direito de recorrer, descabida a sua condenação por litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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