TJAC 1000581-09.2014.8.01.0000
Habeas Corpus. Audiência. Testemunhas. Rol. Qualificação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- As testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas na instrução criminal, devem ser nominadas e qualificadas por exigência legal.
- Não há constrangimento ilegal na Decisão que indefere o pedido para apresentar testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de afronta ao princípio da igualdade entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000581-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Audiência. Testemunhas. Rol. Qualificação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- As testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas na instrução criminal, devem ser nominadas e qualificadas por exigência legal.
- Não há constrangimento ilegal na Decisão que indefere o pedido para apresentar testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de afronta ao princípio da igualdade entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000581-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
07/01/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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