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Jurisprudência


TJAC 1000585-46.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO POR LEI. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA. 1. A supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança ocorre a partir da publicação da norma respectiva. Precedentes do STF e STJ. 2. A supressão do valor relativo ao abono de permanência dos vencimentos de servidor em data determinada pela lei que o extinguiu é mera consequência da própria extinção, não se havendo de considerá-la como marco de ciência, pelo servidor, da revogação do abono.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 27/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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