TJAC 1000585-46.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO POR LEI. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA.
1. A supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança ocorre a partir da publicação da norma respectiva. Precedentes do STF e STJ.
2. A supressão do valor relativo ao abono de permanência dos vencimentos de servidor em data determinada pela lei que o extinguiu é mera consequência da própria extinção, não se havendo de considerá-la como marco de ciência, pelo servidor, da revogação do abono.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO POR LEI. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA NORMA.
1. A supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança ocorre a partir da publicação da norma respectiva. Precedentes do STF e STJ.
2. A supressão do valor relativo ao abono de permanência dos vencimentos de servidor em data determinada pela lei que o extinguiu é mera consequência da própria extinção, não se havendo de considerá-la como marco de ciência, pelo servidor, da revogação do abono.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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