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Jurisprudência


TJAC 1000588-93.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADA COMISSIONADA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS AO ADVOGADO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 19, CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há, no caso concreto, como intitular advogada exercente de cargo comissionado de Assessora Jurídica de Fundação Municipal, como Advogada Pública, porquanto tal prerrogativa se insere nos comandos constitucionais, com prévia aprovação em concurso público (STF, ADI 4843). 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 19, quando dispõe que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei", em primeiro plano os direciona aos tais servidores, e os condiciona à Lei, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, pertencendo ao patrimônio das referidas pessoas jurídicas, e como tal, cabe ao Ente Público a edição de norma a regulamentar, tal como preceitua referida norma. 3. Inaplicável o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que "o cliente" em exame é uma Fundação Pública Municipal, não havendo falar em advocacia privada. O advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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