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Jurisprudência


TJAC 1000589-78.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS ALUGUERES NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICIALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÕES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO PERÍODO ENTRE OS MESES DE MARÇO DE 2014 E JANEIRO DE 2016. TERMO FINAL DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana, não prevista expressamente em lei, admitida quando presentes dois requisitos: a) versar sobre matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz; b) permitir ao juiz decidir a questão sem realizar instrução probatória. 2. Dessumo que deve ser acolhida a questão relativa aos limites da decisão judicial, para decotar a decisão interlocutória na parte em que o juízo singular concedeu ao agravado além do que ele havia pedido, excluindo-se da execução, assim, os alugueres do meses de setembro e outubro de 2013. 3. No caso, o prazo de vigência do contrato era de 31 de março de 2011 ao dia 31 de março de 2016, mas os termos ad quo e ad quem para pagamento dos alugueres foram estabelecidos em datas distintas, obrigando-se o agravante a adimplir o primeiro aluguel em janeiro de 2011 e a último no mês de janeiro de 2016. 4. O termo ad quem para o adimplemento das prestações do contrato de arrendamento rural era o dia 31 de janeiro de 2016, não cabendo, na espécie, a compensação com os alugueres de fevereiro e março de 2016, pois inexistia obrigação de pagar nesse bimestre. 5. Em relação à tese de prejudicialidade da cobrança dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, que estariam em discussão nos autos da ação de rescisão contratual nº 0702446-74.2013.8.01.0001, importa ressaltar que os alugueres postulados nesta demanda referem-se aos dois primeiros anos de vigência do contrato, não devendo ser confundidas com as prestações questionadas na origem pelo agravante. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco