TJAC 1000594-37.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO. PERIODICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUTARQUIA. LEI FEDERAL 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPÓTESE DE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As autarquias tem o objetivo precípuo de executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública, possuindo praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta, ressalvada algumas peculiaridades específicas, portanto, a responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, portanto deve ser mantido no polo passivo da demanda.
Resta possibilitada a aplicação de multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação.
À vista de precedentes, é possibilitado ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
A inversão do ônus da prova, prevista no anunciado art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista está posta no Título I do correspondente microssistema, em capítulo destinado aos 'direitos básicos do consumidor', sendo, pois, inaplicável ao predito normativo a disposição gizada no art. 21, da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85.
O Título III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) considerado uma das legislações mais avançadas do mundo contemporâneo ocidental anotado no dispositivo susomencionado, trata da defesa do consumidor em juízo, circunstância totalmente diversa daquela posta na ação civilista originária, que visa, como antedito, a concretização de políticas públicas, traduzida no 'fornecimento' pelo ora Agravante, de 'transporte escolar rural' à alunos.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO. PERIODICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUTARQUIA. LEI FEDERAL 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPÓTESE DE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As autarquias tem o objetivo precípuo de executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública, possuindo praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta, ressalvada algumas peculiaridades específicas, portanto, a responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, portanto deve ser mantido no polo passivo da demanda.
Resta possibilitada a aplicação de multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação.
À vista de precedentes, é possibilitado ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal.
A inversão do ônus da prova, prevista no anunciado art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista está posta no Título I do correspondente microssistema, em capítulo destinado aos 'direitos básicos do consumidor', sendo, pois, inaplicável ao predito normativo a disposição gizada no art. 21, da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85.
O Título III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) considerado uma das legislações mais avançadas do mundo contemporâneo ocidental anotado no dispositivo susomencionado, trata da defesa do consumidor em juízo, circunstância totalmente diversa daquela posta na ação civilista originária, que visa, como antedito, a concretização de políticas públicas, traduzida no 'fornecimento' pelo ora Agravante, de 'transporte escolar rural' à alunos.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
20/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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