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Jurisprudência


TJAC 1000594-37.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO. PERIODICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUTARQUIA. LEI FEDERAL 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPÓTESE DE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As autarquias tem o objetivo precípuo de executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública, possuindo praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta, ressalvada algumas peculiaridades específicas, portanto, a responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, portanto deve ser mantido no polo passivo da demanda. Resta possibilitada a aplicação de multa à fazenda pública, em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 536, § 1º, CPC), podendo ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação. À vista de precedentes, é possibilitado ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal. A inversão do ônus da prova, prevista no anunciado art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista está posta no Título I do correspondente microssistema, em capítulo destinado aos 'direitos básicos do consumidor', sendo, pois, inaplicável ao predito normativo a disposição gizada no art. 21, da Lei da Ação Civil Pública nº 7.347/85. O Título III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) – considerado uma das legislações mais avançadas do mundo contemporâneo ocidental – anotado no dispositivo susomencionado, trata da defesa do consumidor em juízo, circunstância totalmente diversa daquela posta na ação civilista originária, que visa, como antedito, a concretização de políticas públicas, traduzida no 'fornecimento' pelo ora Agravante, de 'transporte escolar rural' à alunos. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 20/11/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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