TJAC 1000601-97.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DO ESTADO. BENEFICIÁRIA MENOR IMPÚBERE. DECISÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESPECIALIZADO MENORISTA. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente reserva à Vara da Infância e da Juventude a competência para tratar de ações ligadas a interesses individuais, coletivos e difusos vinculados ao menor.
2. Trata-se, in casu, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, posto que vinculado ao princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, conforme intelecção do art. 196, da CF/88.
3. Com efeito, o preceito constitucional da plena e ampla assistência aos infantes deve prevalecer em prol da competência fazendária, mormente em atenção à proteção integral, à prioridade absoluta e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCOLIOSE CONGÊNITA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DO ESTADO. BENEFICIÁRIA MENOR IMPÚBERE. DECISÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESPECIALIZADO MENORISTA. QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 148, IV, DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAC.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente reserva à Vara da Infância e da Juventude a competência para tratar de ações ligadas a interesses individuais, coletivos e difusos vinculados ao menor.
2. Trata-se, in casu, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, posto que vinculado ao princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, conforme intelecção do art. 196, da CF/88.
3. Com efeito, o preceito constitucional da plena e ampla assistência aos infantes deve prevalecer em prol da competência fazendária, mormente em atenção à proteção integral, à prioridade absoluta e ao melhor interesse da criança e do adolescente.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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