TJAC 1000602-48.2015.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que os agravantes limitaram-se a transcrever o relatório da decisão objurgada, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo em deficiência recursal
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que os agravantes limitaram-se a transcrever o relatório da decisão objurgada, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo em deficiência recursal
3. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão