TJAC 1000604-52.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se previsto na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de hepatite B crônica ao tratamento com a utilização do medicamento Entecavir 0,5mg.
2. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
3. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO COMPROVADAS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. OFENSA À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em ausência de direito líquido e certo se este restou comprovado, já que a prestação de serviço de saúde pelo Estado, encontra-se previsto na Constituição Federal (artigo 196 da CF), e há prescrição médica a submissão do paciente portador de hepatite B crônica ao tratamento com a utilização do medicamento Entecavir 0,5mg.
2. É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
3. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento a quem dele necessita não importa em intromissão indevida, quebra da tripartição de funções estatais ou violação ao principio da isonomia, haja vista que o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo violado.
4. A reserva do possível não é oponível ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, sendo certo que eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negá-lo.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
11/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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