TJAC 1000609-74.2014.8.01.0000
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIANÇA DE SEIS ANOS. TRAVESSIA DE RODOVIA DESACOMPANHADA. ATROPELAMENTO QUE RESULTAM EM SEQUELAS GRAVES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos a responsabilização do ente público está albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O atropelamento, por terceiro, de criança transportada pelo serviço público de transporte escolar não exclui a responsabilidade do ente público fornecedor do serviço pela segurança da criança transportada quando o acidente decorre de defeito na prestação do serviço.
3. É possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a vida, a saúde ou a integridade física se encontrem em risco.
4. Os alimentos provisionais devem ser mantidos como fixados pelo Juízo de primeiro grau quando estiverem em conformidade com as necessidades de quem os pleiteia.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIANÇA DE SEIS ANOS. TRAVESSIA DE RODOVIA DESACOMPANHADA. ATROPELAMENTO QUE RESULTAM EM SEQUELAS GRAVES. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos a responsabilização do ente público está albergada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O atropelamento, por terceiro, de criança transportada pelo serviço público de transporte escolar não exclui a responsabilidade do ente público fornecedor do serviço pela segurança da criança transportada quando o acidente decorre de defeito na prestação do serviço.
3. É possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a vida, a saúde ou a integridade física se encontrem em risco.
4. Os alimentos provisionais devem ser mantidos como fixados pelo Juízo de primeiro grau quando estiverem em conformidade com as necessidades de quem os pleiteia.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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