TJAC 1000611-44.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC, em juízo de cognição sumária, quais sejam: verossimilhança do direito alegado, mediante prova inequívoca; perigo de dano irreparável e de difícil reparação.
2. O perigo de incerta reparação do prejuízo ocasionado evidencia-se no caso em tela, na medida em que a matrícula da agravante não foi renovada, o que poderia importar na perda do semestre letivo e a perda do benefício do Sistema de Financiamento Estudantil FIES.
3. A agravante é instituição de ensino particular e a efetivação da matrícula é requisito indispensável para a frequência ao curso e realização das provas do semestre letivo.
4. A controvérsia acerca da falta do certificado de ensino médio ou histórico escolar da agravada junto à recorrente, deverá ser esclarecida durante a instrução do feito, não podendo servir de óbice à renovação da matrícula da recorrida, o que inclusive, já restou atendido, conforme se depreende da decisão do Juízo Singular.
5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada pretendida, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC, em juízo de cognição sumária, quais sejam: verossimilhança do direito alegado, mediante prova inequívoca; perigo de dano irreparável e de difícil reparação.
2. O perigo de incerta reparação do prejuízo ocasionado evidencia-se no caso em tela, na medida em que a matrícula da agravante não foi renovada, o que poderia importar na perda do semestre letivo e a perda do benefício do Sistema de Financiamento Estudantil FIES.
3. A agravante é instituição de ensino particular e a efetivação da matrícula é requisito indispensável para a frequência ao curso e realização das provas do semestre letivo.
4. A controvérsia acerca da falta do certificado de ensino médio ou histórico escolar da agravada junto à recorrente, deverá ser esclarecida durante a instrução do feito, não podendo servir de óbice à renovação da matrícula da recorrida, o que inclusive, já restou atendido, conforme se depreende da decisão do Juízo Singular.
5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
13/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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