TJAC 1000614-57.2018.8.01.0000
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FÍSICO. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO E REPOSICIONADO NA 1ª. DESISTÊNCIA DO MELHOR CLASSIFICADO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de físico (município de Rio Branco), restando classificado na 2ª (segunda) posição e reposicionado a 1º ante a desistência do melhor classificado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
V.v CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FÍSICO. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGA. VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.SOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REEQUILÍBRIO. AFETAÇÃO DIRETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE EXTREMA.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 2ª colocação, de um total de uma vaga em disputa, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de físico, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Saúde, no Município de Rio Branco.
2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
3. O candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva em sua regra originária, não possui direito subjetivo à nomeação, sendo mero detentor de expectativa de direito, e cuja convolação se efetiva, como na hipótese dos autos em que há desistência de candidato melhor posicionado, gera sua inclusão dentro do número de vaga estabelecida pelo edital de regência do certame.
4. Há situações que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotada das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
5. In casu, a extrapolação com gasto de pessoal é evidente e se contrapõe à Lei complementar n. 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual se deve observância obrigatoriamente, sob pena de a Administração Pública ter que adotar outras medidas de reequilíbrio das despesas de pessoal, e que afetam, dentre outras, os próprios servidores que já compõem o quadro de pessoal, e como ultima ratio, o servidor estável, consoante solução emanada da Carta Política de 1988, em seu art. 169.
6. Diante do contexto probatório, atrelado à análise da máquina estatal com relação ao percentual de gastos com pessoal já evidenciando extrapolamento, em total dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a medida de não nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vaga, se impõe, justamente por que as condições de excepcionalidade restaram demonstradas.
7. Denegação da segurança
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 1000614-57.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora designada e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 16 de maio de 2018.
Ementa
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FÍSICO. CANDIDATO APROVADO NA 2ª COLOCAÇÃO E REPOSICIONADO NA 1ª. DESISTÊNCIA DO MELHOR CLASSIFICADO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 01 (UMA). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu à única vaga disponível ao cargo de físico (município de Rio Branco), restando classificado na 2ª (segunda) posição e reposicionado a 1º ante a desistência do melhor classificado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
V.v CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FÍSICO. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGA. VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.SOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REEQUILÍBRIO. AFETAÇÃO DIRETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE EXTREMA.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 2ª colocação, de um total de uma vaga em disputa, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de físico, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Saúde, no Município de Rio Branco.
2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
3. O candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva em sua regra originária, não possui direito subjetivo à nomeação, sendo mero detentor de expectativa de direito, e cuja convolação se efetiva, como na hipótese dos autos em que há desistência de candidato melhor posicionado, gera sua inclusão dentro do número de vaga estabelecida pelo edital de regência do certame.
4. Há situações que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotada das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
5. In casu, a extrapolação com gasto de pessoal é evidente e se contrapõe à Lei complementar n. 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual se deve observância obrigatoriamente, sob pena de a Administração Pública ter que adotar outras medidas de reequilíbrio das despesas de pessoal, e que afetam, dentre outras, os próprios servidores que já compõem o quadro de pessoal, e como ultima ratio, o servidor estável, consoante solução emanada da Carta Política de 1988, em seu art. 169.
6. Diante do contexto probatório, atrelado à análise da máquina estatal com relação ao percentual de gastos com pessoal já evidenciando extrapolamento, em total dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a medida de não nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vaga, se impõe, justamente por que as condições de excepcionalidade restaram demonstradas.
7. Denegação da segurança
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 1000614-57.2018.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a segurança, nos termos do voto da relatora designada e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 16 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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