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Jurisprudência


TJAC 1000614-62.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVI-MENTO EM PARTE. 1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, en tratamento contra enfermidades mentais. 2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido, em parte. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRO-CESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIEN-TE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNE-CIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. O-BRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTRE-INTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ME-IO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIO-NAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍ-PIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMI-NISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECI-SÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. 1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato. 2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos. 6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. 7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)" 8. Agravo Regimental conhecido e não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGÍMEN-TAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o Tratamento Foro do Domicílio – TFD, fornecimento de medicamentos, insumos, ou terapia de alta complexidade como os transplantes. 2. O atraso injustificado e desarrazoado nos procedimentos para conceder os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio - TFD a portador de doença cujo tratamento deva ser realizado com urgência, em outra unidade da federação, configura omissão do Poder Público, sanável mediante Mandado de Segurança. 3. Tratando-se de fornecimento de tratamento médico de urgência, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, se necessário, aplicar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Precedentes STJ (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS DJe 02/02/2009). 4. Recurso não provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ADVOGADO DATIVO. NOMEAÇÃO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. 1. Sendo verificado que a Agravada firmou procuração em favor de sua patrona em momento anterior à nomeação desta como advogada dativa, resta configurada a violação ao procedimento do art. 5º, da Lei 1.060/50, porquanto desnecessário que o Erário Público arque pelos honorários contratuais de causídica previamente contratada pela parte. 2. Afastada a aplicação do instituto da advocacia dativa, imperiosa a exclusão da obrigação estatal de pagamento de honorários como remuneração pelo exercício deste munus público, remanescendo a condenação apenas no tocante à verba sucumbencial (CPC, art. 20). 3. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 25/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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