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Jurisprudência


TJAC 1000618-02.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPOSTA PENA EM CONCRETO MENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVANTE. CRIME QUE SE ENQUADRA NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agente. 2. Não existindo demora injustificada no andamento do processo, não existe constrangimento ilegal na prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos. 4. A suposta pena em concreto a ser aplicada não é elemento válido a ser analisado para a decretação da prisão preventiva, mas sim, a pena máxima em abstrato prevista para o crime. No caso, o furto qualificado possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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