TJAC 1000618-94.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE XAPURI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE. RESSALVADA POSIÇÃO DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
2. Há situações, todavia, que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotadas das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
3. Exaurido o prazo de validade do certame, e não tendo a Administração Pública comprovado os requisitos a ensejar a medida extrema de não convocar o candidato aprovado em primeiro lugar no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, dentro do número de vaga ofertada, impõe-se o cumprimento do dever de nomeação.
4. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça se afirmou no sentido de que as provas e argumentos apresentados nestes autos, a exemplo de casos similares, não demonstram a ocorrência de situação que excepcione o direito subjetivo à nomeação. Ressalvada a posição pessoal do relator.
5. Concessão da Segurança.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE XAPURI. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE. RESSALVADA POSIÇÃO DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
2. Há situações, todavia, que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotadas das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
3. Exaurido o prazo de validade do certame, e não tendo a Administração Pública comprovado os requisitos a ensejar a medida extrema de não convocar o candidato aprovado em primeiro lugar no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, dentro do número de vaga ofertada, impõe-se o cumprimento do dever de nomeação.
4. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça se afirmou no sentido de que as provas e argumentos apresentados nestes autos, a exemplo de casos similares, não demonstram a ocorrência de situação que excepcione o direito subjetivo à nomeação. Ressalvada a posição pessoal do relator.
5. Concessão da Segurança.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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